Esta segunda feira foi publicado no Diário da República, o Decreto-Lei 24/2020, de 25 de maio de 2020, que determina que as piscinas ao ar livre vão estar sujeitas “com as necessárias adaptações”, às regras de ocupação e utilização das praias durante a época balnear, no âmbito da pandemia da Covid-19.
Estabelecendo o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença covid-19, para a época balnear de 2020, com início em 6 de junho, o Decreto-Lei refere que este regime "é aplicável ao funcionamento das piscinas ao ar livre com as necessárias adaptações".
As regras especiais a adotar quanto à ocupação e à utilização das piscinas ao ar livre e à garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações, entram em vigor esta terça-feira, dia 26 de maio de 2020, conforme extrato do Decreto-Lei 24/2020, artigo 34.º do Capítulo X:
“Aprovado em 15 de maio, no Conselho de Ministros, o Decreto-Lei foi promulgado pelo Presidente da República em 20 de maio e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.
O Artigo 25.º deste Decreto-Lei define quais os equipamentos interditos à utilização e sujeitos a limpeza e desinfeção, conforme orientações definidas pela DGS - “Os outros equipamentos balneares, nomeadamente chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia.”